
Tal como os grupos de apoio ao SLB, a Fúria Azul está contra esta absurda imposição de entrega de dados pessoais ao CNVD e não receia apoiar o seu Belenenses sem faixa ou sem bandeiras. Estão por isso de parabéns pela atitude e têm a minha solidariedade pessoal na luta contra esta forma de legalização. Esquecem-se os senhores que mandam no futebol que todos nós somos cidadãos portugueses já devidamente legalizados e que por isso não precisamos de mais legalizações. Também não precisamos que nos vão bater à porta de cada vez que houver um problema entre adeptos ao qual somos alheios. Se querem impor ordem no futebol português, comecem por baixar os preços dos bilhetes, por marcar os jogos apenas para sábados e domingos, por acabar com a corrupção e por aceitar os adeptos como parte do espectáculo. Este clima de intimidação apenas vai causar problemas mas pode ser que sirva para unir os grupos que não querem a legalização. Dessa união podia e devia resultar uma acção judicial de contestação à
lei 16/2004 porque há artigos de constitucionalidade duvidosa. Deixo algumas transcrições da lei para reflexão.
Os pontos 3 e 4 são aplicados?
Artigo 6.º
Sistema de videovigilância
1 — O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.
2 — A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 90 dias, prazo findo o qual serão destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3 — Nos lugares objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som.»
4 — O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
Porque é proibido aos adeptos ter uma bandeira de apoio à sua equipa?
Artigo 11.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 — São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;
d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos;
e) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
f) Não circular de um sector para outro;
g) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
h) Não utilizar material produtor de fogo de artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
i) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
j) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.
2 — O não cumprimento das condições previstas no número anterior, bem como nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 10.o, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
Para que querem os nossos dados pessoais?
Artigo 18.º
Apoio a grupos organizados de adeptos
1 — Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD.
2 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número do bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.
3 — O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto no presente artigo.
4 — Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos
enquadrados em grupos organizados de adeptos.
5 — Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial emitido para o efeito pelo promotor do espectáculo desportivo.
6 — É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.
7 — A concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
8 — O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a impossibilidade de promover qualquer espectáculo desportivo.
A morada deve ser para mandar as multas por correio...
Artigo 23.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo
Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
c) Alarme ou inquietação entre a população;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa.
Responder a provocações...
Artigo 26.º
Tumultos
Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, em qualquer momento, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, actuar em grupo atentando contra a integridade física de terceiros, desse modo provocando reacções dos restantes espectadores e colocando em perigo a segurança
no interior do recinto desportivo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.
A polémica base de dados...
Artigo 29.º
Base de dados
1 — Compete ao Instituto do Desporto de Portugal (IDP) criar e manter actualizada uma base de dados nacional que centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo prevista nos artigos 27.o e 28.o da presente lei, devendo, para tanto, os tribunais comunicar ao IDP as decisões de aplicação da referida medida.
2 — A definição das finalidades e condições de acesso e utilização da base de dados referida no número anterior é objecto de diploma próprio.
Trabalho comunitário...
Artigo 30.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição
daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Acabam-se os megafones?
Artigo 31.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto na presente lei:
(...)
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora
do promotor do espectáculo desportivo;
f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
A polícia recebe comissão...
Artigo 35.º
Produto das coimas
1 — O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;
c) 20% para o IDP.
Fica à consideração de cada um se estas regras são ou não justas e quais as implicações futuras que terão para todos nós.
Referências:
Armada Azul,
FA Ajuda e
FA Alentejo