13 abril 2007

Tolerância Zero



















Na véspera de o Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto analisar os incidentes do último Benfica - Porto, Hermínio Loureiro anunciou em declarações à Agência Lusa que "as claques não podem ser um factor de perturbação nos estádios, nem geradoras de instabilidade ou insegurança". O presidente da Liga acrescentou ainda que "a tolerância é zero e as claques não podem ser um factor de perturbação nos estádios. Querem participar na festa? Muito bem. Não querem, não vão aos estádios". É interessante o uso da expressão "tolerância zero" visando os adeptos, quando são os próprios adeptos a usá-la contra o futebol-negócio que temos hoje em dia mas Hermínio Loureiro foi mais longe ao defender também que os membros das claques devem ter de inscrever-se e fornecer dados pessoais "como qualquer pessoa que pertença a uma associação". Depois do enquadramento legal criado para os grupos organizados de adeptos, parece existir agora vontade da Liga de efectivamente aplicar a lei, razão mais do que suficiente para alguma apreensão por parte dos adeptos.
Mas antes de analisar o que poderá vir a ser o futuro dos grupos abrangidos pela Lei 16/2004, é interessante conhecer o percurso do presidente da Liga, o que pode ser feito por aqui. Ao ver os cargos exercidos por este senhor, é evidente tratar-se de mais um produto de uma juventude partidária, o que não contribui em nada para reduzir a promiscuidade flagrante que existe entre política e futebol.
Voltando ao essencial, a questão do fornecimento dos dados pessoais está regulamentada no artigo 18.º da Lei 16/2004 (que pode ser consultada por aqui) que diz o seguinte:
"
Apoio a grupos organizados de adeptos
1 — Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados
como tal no CNVD.
2 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número do bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.
"
Assim, a imposição efectiva desta lei estará tanto mais próxima quanto mais visível se tornar o lado menos positivo do mundo ultra, nomeadamente a violência. Em termos práticos, os grupos organizados de adeptos têm uma decisão da maior importância para tomar: constituírem-se como associações e assim continuar a beneficiar de alguns privilégios ou adoptar um estilo casual, com todas as implicações e ele inerentes. Esta opção está obviamente intimamente ligada à própria natureza do grupo, pelo que não é crível que todos venham a seguir o mesmo caminho. No caso concreto da Mancha Negra, caberá naturalmente à direcção decidir o que fazer mas apenas quando chegar o momento.

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